Portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir que contraíra a doença, foi demitida de seu emprego tem indenização por dano moral elevada para R$ 50 mil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou a indenização em 10 vezes a remuneração da autora do pedido que recebia R$ 350 mensais. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou este valor irrisório e foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma.
A autora alegou que foi contratada por autarquia pública para exercer a função de visitadora sanitária. No ano seguinte, promoveu exame de rotina de sua gravidez e constatou ser portadora do vírus HIV, assim como seu marido e seu filho, que veio a nascer.
Ela argumentou que sua condição de portadora do vírus lhe autorizava o levantamento do FGTS, porém, ao promovê-lo, verificou a existência de diferenças no depósito de valores, o que gerou a necessidade de notificação da empregadora. Nesse momento, o órgão tomou conhecimento da doença e demitiu-a sem justa causa, em janeiro de 1997.
Entendendo que o ato fora motivado pela doença, a autora procurou impedir o rompimento do contrato de trabalho. Entrou em contato com o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do estado e uma reclamação trabalhista foi proposta, porém a autarquia readmitiu-a em seu quadro de funcionários. A reclamação trabalhista, assim, foi extinta.
A autora propôs, então, ação de indenização visando obter reparação por dano material, por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que estava afastada da empresa e dano moral, pelo abalo psicológico que a situação provocou. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a demissão que fora declarada sem justa causa, na verdade teria sido motivada pelo fato de ela ter contraído HIV. O juízo rejeitou o pedido de indenização por danos materiais porque não os considerou comprovados e os danos morais foram fixados no valor do último salário da autora antes da dispensa.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação e o acórdão do TJSP deu parcial provimento ao recurso da autora, elevando o valor da reparação por dano moral a 10 vezes seu último salário. Foi interposto recurso especial no STJ com intenção de elevar o valor da indenização.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, como se não bastassem todas as dificuldades que a descoberta da doença traria a qualquer pessoa, a recorrente ainda teve que suportar agonia maior: também estava em risco o seu próprio filho, ainda por nascer. Na sua opinião, é muito difícil imaginar situação de maior agonia para um ser humano, porém consegue-se a façanha: ela foi demitida em meio a todo esse turbilhão. Somou-se a isso a expectativa de não mais poder contar com sua renda mensal.
A ministra entendeu que o fato da autora ter sido readmitida poucos meses após sua demissão não elimina o dano moral que lhe foi causado. Os meses pelos quais perdurou a sua situação de desespero, de agonia, de ansiedade, foram os meses em que cuidava de seu filho, ainda bebê. Decidiu, então, que o pedido de elevação de indenização procede e que dez vezes sua remuneração, R$350, para reparar tamanha lesão é valor irrisório. Por essa razão, deu provimento ao recurso especial, elevando a indenização para R$50 mil, sendo acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Sonic: Muito bem feito, e ainda foi pouco o montante.
A autora alegou que foi contratada por autarquia pública para exercer a função de visitadora sanitária. No ano seguinte, promoveu exame de rotina de sua gravidez e constatou ser portadora do vírus HIV, assim como seu marido e seu filho, que veio a nascer.
Ela argumentou que sua condição de portadora do vírus lhe autorizava o levantamento do FGTS, porém, ao promovê-lo, verificou a existência de diferenças no depósito de valores, o que gerou a necessidade de notificação da empregadora. Nesse momento, o órgão tomou conhecimento da doença e demitiu-a sem justa causa, em janeiro de 1997.
Entendendo que o ato fora motivado pela doença, a autora procurou impedir o rompimento do contrato de trabalho. Entrou em contato com o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do estado e uma reclamação trabalhista foi proposta, porém a autarquia readmitiu-a em seu quadro de funcionários. A reclamação trabalhista, assim, foi extinta.
A autora propôs, então, ação de indenização visando obter reparação por dano material, por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que estava afastada da empresa e dano moral, pelo abalo psicológico que a situação provocou. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a demissão que fora declarada sem justa causa, na verdade teria sido motivada pelo fato de ela ter contraído HIV. O juízo rejeitou o pedido de indenização por danos materiais porque não os considerou comprovados e os danos morais foram fixados no valor do último salário da autora antes da dispensa.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação e o acórdão do TJSP deu parcial provimento ao recurso da autora, elevando o valor da reparação por dano moral a 10 vezes seu último salário. Foi interposto recurso especial no STJ com intenção de elevar o valor da indenização.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, como se não bastassem todas as dificuldades que a descoberta da doença traria a qualquer pessoa, a recorrente ainda teve que suportar agonia maior: também estava em risco o seu próprio filho, ainda por nascer. Na sua opinião, é muito difícil imaginar situação de maior agonia para um ser humano, porém consegue-se a façanha: ela foi demitida em meio a todo esse turbilhão. Somou-se a isso a expectativa de não mais poder contar com sua renda mensal.
A ministra entendeu que o fato da autora ter sido readmitida poucos meses após sua demissão não elimina o dano moral que lhe foi causado. Os meses pelos quais perdurou a sua situação de desespero, de agonia, de ansiedade, foram os meses em que cuidava de seu filho, ainda bebê. Decidiu, então, que o pedido de elevação de indenização procede e que dez vezes sua remuneração, R$350, para reparar tamanha lesão é valor irrisório. Por essa razão, deu provimento ao recurso especial, elevando a indenização para R$50 mil, sendo acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Sonic: Muito bem feito, e ainda foi pouco o montante.
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